Decisão TJSC

Processo: 5050426-14.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

Órgão julgador: Turma, j. 19/9/2017, DJe 27/9/2017 -grifou-se). [...]." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010035-90.2020.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 8-9-2020)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6980303 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5050426-14.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300116-33.2018.8.24.0009/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. RELATÓRIO Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informações de Santa Catarina – Sindaspi/SC interpôs agravo interno contra a decisão monocrática desta relatoria que indeferiu a gratuidade judiciária postulada pelo agravante na ação rescisória n. 5050426-14.2025.8.24.0000 (evento 21, DOC1). Nas razões recursais, a agravante aduziu, em suma, que: a) a partir da reforma trabalhista promovida em 2017, ficou sem sua principal fonte de receita, que era o imposto sindical, de modo que foi gradualmente perdendo sua força arrecadatória e forçado a reduzir sua estrutura física e humana; b) os valores constant...

(TJSC; Processo nº 5050426-14.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: Turma, j. 19/9/2017, DJe 27/9/2017 -grifou-se). [...]." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010035-90.2020.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 8-9-2020); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6980303 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5050426-14.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300116-33.2018.8.24.0009/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. RELATÓRIO Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informações de Santa Catarina – Sindaspi/SC interpôs agravo interno contra a decisão monocrática desta relatoria que indeferiu a gratuidade judiciária postulada pelo agravante na ação rescisória n. 5050426-14.2025.8.24.0000 (evento 21, DOC1). Nas razões recursais, a agravante aduziu, em suma, que: a) a partir da reforma trabalhista promovida em 2017, ficou sem sua principal fonte de receita, que era o imposto sindical, de modo que foi gradualmente perdendo sua força arrecadatória e forçado a reduzir sua estrutura física e humana; b) os valores constantes na suas contas não têm origem comercial ou lucrativa, pois são recursos arrecadados por meio de contribuições associativas de trabalhadores, com destinação específica, qual seja: a manutenção da estrutura sindical e da representação de interesses coletivos dos trabalhadores catarinenses; c) sua receita, que tem natureza pública/institucional, é protegida pelo art. 8º, IV, da Constituição Federal, que veda qualquer forma de restrição indevida à atividade regular dos sindicatos; d) não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer a própria existência funcional da entidade, o que configura violação direta aos princípios da autonomia sindical, do devido processo legal e da razoabilidade processual, considerando que possui quantia bloqueada nos autos do cumprimento de sentença de n. 5001524-37.2024.8.24.0009; e) a gratuidade da justiça pode ser postulada em qualquer fase processual e o juiz poderá intimar a parte para atender eventual necessidade de complementação dos pressupostos, conforme a disposição do art. 99, do CPC; f) a súmula n. 481 do STJ deve ser analisada no contexto histórico-social atual, não podendo o Todavia, no caso em apreço, como exaustivamente exposto nesta fundamentação, a hipossuficiência não restou demonstrada pela recorrente, devendo a benesse ser negada. Em situações semelhantes, igualmente envolvendo entidades sindicais, esta Corte já assentou: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SUSTENTADA FRAGILIDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. DECISUM MANTIDO. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481/STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006937-80.2023.8.24.0004, rel. Desa. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29.08.2024). Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO. RECLAMO AUTORAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. LEIS NS. 7.347/85 E 8.078/80. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA À POSIÇÃO DA CORTE SUPERIOR E DESTE SODALÍCIO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS. "[...] 'II - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual: a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza; e b) a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados.' (STJ, AgInt no REsp 1.436.582/RS, Relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/9/2017, DJe 27/9/2017 -grifou-se). [...]." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010035-90.2020.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 8-9-2020) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020145-12.2024.8.24.0000, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15.08.2024). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PROPOSTA POR ENTIDADE SINDICAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. SÚMULA N. 481/STJ QUE ESTABELECE QUE SOMENTE FARÁ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA "A PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM SITUAÇÃO CONTRÁRIA. AUFERIMENTO DE LUCROS QUE ASSEGURAM CONDIÇÕES SUFICIENTES PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022677-27.2022.8.24.0000, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20.09.2022). Subsidiariamente, a requerente postulou pela autorização para o parcelamento das custas processuais e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, em condições compatíveis com a capacidade contributiva da entidade. No ponto, as razões comportam parcial acolhimento. A parte poderá recolher as custas parceladamente, inclusive pelo cartão de crédito, nos termos do art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil, e da Resolução n. 02/2022 do Conselho da Magistratura deste Tribunal. O parcelamento pode ser solicitado de acordo com as orientações disponibilizadas neste endereço eletrônico. Antecipo que faculto a emissão de boletos no número máximo de parcelas permitido, o que deve ser procedido pela seção/divisão com atribuição para tanto se postulado pela interessada. Contudo, a providência não pode ser estender ao depósito do art. 968 do CPC, uma vez que o parcelamento só abrange às custas processuais, que ostentam natureza tributária, porquanto "'o depósito previsto no inciso II do art. 488 do CPC de 1973 - vigente à época da propositura da ação - e mantido no novel Código de Processo Civil no art. 968, II -, por se reverter em multa a favor do réu nas hipóteses em que a ação rescisória é julgada inadmissível ou improcedente por unanimidade de votos, ostenta nítido caráter sancionatório e tem por escopo desestimular o ajuizamento temerário de ações rescisórias, constituindo instrumento repressivo ao abuso no exercício do direito de ação. Assim, a concessão da gratuidade de justiça não exonera o autor do pagamento dessa quantia ao réu, consoante expressa previsão no parágrafo 4º do art. 98 do CPC de 2015' (AR 4.522/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/05/2017, DJe de 02/08/2017)" (AgInt no REsp n. 1.585.432/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.05.2019). Assim, indeferida a benesse da gratuidade da justiça à parte demandante, está obrigada ao recolhimento prévio do depósito, eis que é requisito de procedibilidade da ação rescisória. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e dar-lhe parcial provimento para possibilitar à agravante o recolhimento parcelado das custas iniciais. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980303v8 e do código CRC d8664741. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 18:04:17     5050426-14.2025.8.24.0000 6980303 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6980304 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5050426-14.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300116-33.2018.8.24.0009/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em ação rescisória. O agravante alegou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, apresentando justificativas relacionadas à sua situação financeira e à natureza das receitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a parte agravante demonstrou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais; (ii) saber se a negativa da gratuidade judiciária viola os princípios da autonomia sindical e do devido processo legal; e (iii) saber se é possível o parcelamento das custas iniciais e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pedidos afetos à matéria alheia à decisão agravada e não fundamentada nas razões recursais não comportam conhecimento. 4. Apesar da vedação à reprodução dos fundamentos da decisão monocrática agravada internamente, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC, o Superior decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e dar-lhe parcial provimento para possibilitar à agravante o recolhimento parcelado das custas iniciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980304v3 e do código CRC 4e50ce62. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 18:04:16     5050426-14.2025.8.24.0000 6980304 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 12/11/2025 Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5050426-14.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PRESIDENTE: Desembargadora DENISE VOLPATO PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 12/11/2025, na sequência 15, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que o Grupo de Câmaras de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: O GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA POSSIBILITAR À AGRAVANTE O RECOLHIMENTO PARCELADO DAS CUSTAS INICIAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Votante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM GRAZZIELLE RAVIZON DA SIQUEIRA VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas